Amnistia e os seus Efeitos : Por Advogado David Mendes
A pedido do editor-chefe do jornal Pungo a Ndongo, onde sou colaborador permanente, apresento este comentário jurídico-político motivado por um texto do Director do Portal A Denúncia, no qual se discute a alegada inelegibilidade do general Fernando Garcia Miala, actual chefe dos Serviços de Informação e Segurança de Estado (SINSE), apontado como potencial candidato à Presidência da República.
À medida que se aproxima o congresso do MPLA, intensificam-se os debates públicos sobre a sucessão presidencial, uma vez que o actual Presidente da República, João Lourenço, está constitucionalmente impedido de concorrer à própria sucessão.
As declarações públicas do Chefe de Estado, admitindo que o próximo candidato do partido poderia não ser um militante do MPLA, abriram espaço a múltiplos cenários políticos. É neste quadro que o nome do general Miala surge como figura bem posicionada, dando origem a ataques mediáticos e tentativas de construção de um ambiente de contestação à sua eventual candidatura.
O texto em análise fundamenta a alegada inelegibilidade com base no artigo 110.º da Constituição da República de Angola (CRA). Contudo, tal leitura ignora o alcance jurídico do artigo 62.º da mesma Constituição, que consagra de forma inequívoca o carácter irrevogável da amnistia.
A amnistia é um verdadeiro favor real, concedido pela Assembleia Nacional, que incide sobre determinados crimes e se dirige a uma pluralidade de pessoas. Importa sublinhar que ela incide sobre o crime e não sobre o agente, distinguindo-se claramente do perdão ou do indulto.
Embora a amnistia não elimine a responsabilidade civil decorrente do crime amnistiado, os seus efeitos penais são totais e retroactivos, eliminando todos os efeitos jurídicos anteriores do ilícito.
A tese segundo a qual o general Miala seria inelegível por força da alínea c) do n.º 2 do artigo 110.º da CRA não se sustenta juridicamente quando confrontada com o artigo 62.º, que dispõe que os efeitos jurídicos da amnistia são válidos e irreversíveis.
Sendo a retroactividade um dos efeitos essenciais da amnistia, a consequência lógica é a eliminação de qualquer inelegibilidade fundada numa condenação penal entretanto amnistiada. Não há, aqui, conflito constitucional, nem violação do princípio da igualdade.
O debate é legítimo e saudável numa sociedade democrática. Contudo, grande parte das posições assumidas nas redes sociais carece de base jurídica ou doutrinária, assentando mais na emoção do que na razão.
A interpretação constitucional não se faz apenas pela leitura isolada de normas, mas através de uma hermenêutica jurídica coerente, sistemática e racional.
Em conclusão, a argumentação apresentada no texto que deu origem a este comentário tem sobretudo o mérito de lançar o debate público. Porém, do ponto de vista jurídico-constitucional, a tese da inelegibilidade não encontra respaldo sólido na Constituição da República de Angola.
A discussão em curso pode, inclusive, estender-se a outras figuras públicas, como o general Bento Kangamba, demonstrando que o tema da amnistia tem efeitos jurídicos transversais e não selectivos.
